Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002017-46.2026.8.16.0173 Recurso: 0002017-46.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO Requerido(s): SERASA S.A. I - JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido validou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito com base em notificação eletrônica (e- mail) comprovada apenas por prova unilateral da Recorrida, bem como manteve o indeferimento da produção de prova pericial e de ofícios a provedores e operadoras, o que caracterizou cerceamento de defesa, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao impedir a adequada verificação da efetividade da comunicação e a possibilidade de contraprova técnica pelo consumidor; b) 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, alegando que a validação da notificação eletrônica precária, sem comprovação técnica da efetiva ciência do consumidor antes da negativação, esvaziou a proteção constitucional à defesa do consumidor, permitindo restrição ao crédito sem garantia mínima de informação prévia idônea e auditável. II - Não merece acatamento a alardeada violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371 (Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral das questões neles contidas, por não se tratar de matéria de índole constitucional, o que impede o acatamento das teses correspondentes, diante da regra disposta no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Quanto a alega ofensa ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 6. As alegadas violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. XXXIV e LV, da CRFB) não foram devidamente prequestionadas, uma vez que a matéria constitucional foi arguida tardiamente em embargos de declaração na origem, sem manifestação do Tribunal a quo, o que consubstancia inovação recursal e atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF. (...)”. (ARE 1557582 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09- 2025) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo não se encontram prequestionados, porquanto não foram debatidos no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1455591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). Se não bastasse, a Corte Suprema já reconheceu em caso como no dos presentes autos, haveria, quando muito e em tese, violação indireta ao texto constitucional, bem como a necessidade de interpretação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “1. INDENIZAÇÃO. Cadastros de restrição de crédito. Inscrição indevida. Ausência de prévia notificação. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Aplicação da súmula 279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte”. (AI 752057 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 28- 08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012). Nessas condições, o recurso não deve ser admitido. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema n.º 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o no restante, com fundamento nas Súmulas n.º 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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